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Processo:
0008277-83.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0008277-83.2026.8.16.0030
Recurso: 0008277-83.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Paridade Salarial
Requerente(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
Requerido(s): MARIA HELENA ALVES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Foz Previdência, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal
deste Tribunal.
Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido
ofensa ao artigo 40 §8º, da Constituição da República e aos Tema 439 do STF.
Da análise dos autos, constato que a decisão proferida pelo Colegiado local mostra-se em harmonia com
a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no leading case representado pelo Recurso
Extraordinário 606.199/STF (Tema 439), através do qual se decidiu:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES
APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO
(REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a
jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime
jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo,
embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber
proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada
por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da
carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos
servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação
anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições
semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do
tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-
2014) (destaquei)
Em consonância com o supracitado entendimento, a 4ª Turma Recursal deste Tribunal manifestou-se nos
seguintes termos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU . RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À FOZPREV. NÃO ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS SUCESSIVAS. SÚMULA 85
DO STJ. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PROFESSORA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACRÉSCIMO DE DUAS REFERÊNCIAS
SALARIAIS AO CARGO DA AUTORA. EXTENSÃO AO INATIVO. PARIDADE
DE VENCIMENTOS ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base no artigo 1.030,
inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008277-83.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008277-83.2026.8.16.0030 Recurso: 0008277-83.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Requerente(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Requerido(s): MARIA HELENA ALVES PEREIRA Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Foz Previdência, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 40 §8º, da Constituição da República e aos Tema 439 do STF. Da análise dos autos, constato que a decisão proferida pelo Colegiado local mostra-se em harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no leading case representado pelo Recurso Extraordinário 606.199/STF (Tema 439), através do qual se decidiu: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02- 2014) (destaquei) Em consonância com o supracitado entendimento, a 4ª Turma Recursal deste Tribunal manifestou-se nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À FOZPREV. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS SUCESSIVAS. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PROFESSORA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACRÉSCIMO DE DUAS REFERÊNCIAS SALARIAIS AO CARGO DA AUTORA. EXTENSÃO AO INATIVO. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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